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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2008

SATERÊ

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1963, 19 de agosto de 2008NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

SATERÊ
Processo INPI
817992332
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

DECRETADA A NULIDADE DO REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC, CONFORME SENTENÇA NA AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, PROCESSO Nº 2007.51.01.810072-0, INPI Nº 52400.000843/02.

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Sobre a marca

Titular
AMAZON ERVAS LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA
05.501.937/0001-64
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
26 de setembro de 1994

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1980Petição16/12/2008

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1963JudicialEsta publicação19/08/2008

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1636Judicial14/05/2002

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  4. RPI nº 1351Registro22/10/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1324Retribuição decenal16/04/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1304Deferimento28/11/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1279Despacho06/06/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.