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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2008

L LEXUS

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1960, 29 de julho de 2008MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Logotipo da marca L LEXUS
Processo INPI
829483225
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
TOYOTA JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA (TOYOTA MOTOR CORPORATION)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
27 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2537Renovação20/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2523Petição14/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2520Exigência24/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento parcial da petição

  7. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento parcial da petição

  8. RPI nº 2477Caducidade26/06/2018

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2026Deferimento03/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1960PublicaçãoEsta publicação29/07/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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