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Revista da Propriedade Industrial, 24 de junho de 2008

PRIMO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 1955, 24 de junho de 2008NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

PRIMO
Processo INPI
814048803
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

"MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (910)" E " MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (920)", PUBLICADAS, RESPECTIVAMENTE, NAS RPI'S 1064, DE 23/04/1991 E 1794, DE 24/05/2005, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

Despacho 145

ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
SUPERMERCADOS PRIMO LTDA
08.332.967/0002-63
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de janeiro de 1988

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1955Despacho anuladoEsta publicação24/06/2008

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  2. RPI nº 1955Arquivamento24/06/2008

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 1794Registro24/05/2005

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  4. RPI nº 1064Registro23/04/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  5. RPI nº 1019Indeferimento22/05/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 914Exigência26/04/1988

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

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PRIMO, Despacho anulado na RPI nº 1955 | TrademarkIQ