NILZA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
LEVANTADA A PENHORA PUBLICADA NA RPI 1812, DE 27/09/2005, POR DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL CENTRAL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2008-CP-EX. PROCESSO JUDICIAL Nº 583002004133747-7/000000-000. PROCESSO INPI Nº 52400000777/05.
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DE RIBEIRÃO PRETOCOOCELARP
- 04.652.561/0001-26
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 9 de novembro de 1990
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 1950DespachoEsta publicação20/05/2008
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.