KIPSTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "BALÕES DE FESTA (BALÕES PARA JOGAR)", "BOLAS DE FUTEBOL", "BOLAS DE RÚGBI", "BOLAS DE BASQUETE", "BOLAS DE VÔLEIBOL", "BOLAS DE HANDEBOL", "BOLAS", "BOLAS DE BEISEBOL", "BOTAS DE PATINAÇÃO COM PATINS FIXADOS", "PATINS", "PATINS DE RODA LINEAR", "PATINS DE GELO", "REDES PARA ESPORTES", "BASTÃO DE HÓQUEI", "MÁSCARA PARA ESGRIMA (GRADES FACIAIS)", "GOLS", "GOLS PEQUENOS", "GOLS PARA HÓQUEI", "ESTRUTURA PARA CESTA DE BASQUETE", "INSTRUMENTOS PARA REEDUCAÇÃO CORPO
Sobre a marca
- Titular
- DECATHLON
- Procurador ou escritório
- BMA Advogados
- Data de depósito
- 20 de março de 2006
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
4Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1947DeferimentoEsta publicação29/04/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.