MASSARINI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
FICA ANOTDA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPIRITO SANTO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº OFJ.0010.000144-0/2008, DE 21/02/2008, REFERENTE AO PROCESSO Nº 200850010014750, TENDO COMO AUTOR "UNIÃO FEDERAL" CONTRA "FARINAS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA E OUTROS.
Sobre a marca
- Titular
- AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A
- 28.508.794/0001-18
- Procurador ou escritório
- M. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de março de 1988
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1939DespachoEsta publicação04/03/2008
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.