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Revista da Propriedade Industrial, 4 de março de 2008

PLANTACTIV

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1939, 4 de março de 2008NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

PLANTACTIV
Processo INPI
200009052
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - COGNIS DEUTSCHLAND GMBH & CO. KG.

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Sobre a marca

Titular
COGNIS IP MANAGEMENT GMBH
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
19 de novembro de 1997
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2620Renovação23/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2228Renovação17/09/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2062Transferência13/07/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2060Despacho anulado29/06/2010

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 2060Transferência29/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1939TransferênciaEsta publicação04/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1889Transferência20/03/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1887Transferência06/03/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1587Registro05/06/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1556Deferimento31/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1447Publicação15/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.