SANTA FELICIDADE NATALE FELICE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RETIRADAS DA ESPECIFICAÇÃO AS FRASES "DEFENDER AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE SEUS ASSOCIADOS COM FORTALECIMENTO DO REGIME ECONOMICO DE MERCADO DA REGIÃO DE SUA JURISDIÇÃO" E "FORTALECER A COMUNIDADE ECONOMICA DE SUA REGIÃO E O APOIO DA LIVRE EMPRESA", POR SEREM GENÉRICAS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE NCL(8) REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO DO COMERCIO E INDUSTRIA DE SANTA FELICIDADE
- 80.181.357/0001-52
- Procurador ou escritório
- SEMAPA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1934DeferimentoEsta publicação29/01/2008
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.