(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 11 de dezembro de 2007

JÄGERMEISTER MAST-JÄGERMEISTER AG WOLFENBÜTTEL GERMANY SEIT 1878 KRÄUTERLIKÖR DAS IST DES JÄGERS EHRENSCHILD DASS ER BESCHÜTZT UND HEGT SEIN SCHILD, WEIDMÄNNISCH JAGT, WIE SICH'S GEHÖRT, DEN SCHÖPFER IM BESCHÖPFE EHRT

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso(s) interposto(s) contra a decisao indicada..
RecursoRPI nº 1927, 11 de dezembro de 2007MistaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
827361106
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Indeferimento Parcial.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
M. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2618Extinção09/03/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2258Petição15/04/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2049Registro13/04/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2048Deferimento06/04/2010

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1927RecursoEsta publicação11/12/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.