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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
RESPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS NO ITEM "SERVIÇOS DE VENDA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS, INCLUINDO INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO" E PRESTE ESCLARECIMENTO SOBRE OS ITENS "FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL", "SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL", "SERVIÇOS DE VENDA DE COMÉRCIO A VAREJO", UMA VEZ QUE OS MESMOS SÃO GENÉRICOS E NÃO ESTÃO PRESENTES NA TRADUÇÃO DO DOCUMENTO DE PRIORIDADE UNIONISTA APRESENTADO. PRESTE ESCLARECIMENTOS TAMBÉM QUANTO AO TERMO "SERVIÇOS DE AJUDA ÀS FUNÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DA EXPEDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE COMPRA", UMA VEZ QUE "ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE DESCONTOS" ENQUADRA-SE À NCL(8) 35, TODAVIA "ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO" ENQUADRA-SE NA NCL(8) 36.
Sobre a marca
- Titular
- INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A. (INDITEX S.A.)
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
- RPI nº 1925ExigênciaEsta publicação27/11/2007
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.