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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2007

JARDIM ENCANTADO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: decidido judicialmente conforme indicado no complemento..
JudicialRPI nº 1921, 30 de outubro de 2007MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820162469
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC PARA DECRETAR A NULIDADE DO REGISTRO Nº 820.162.469 MARCA MISTA JARDIM ENCANTADO, COM A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ À ABSTENÇÃO DE SO DA REFERIDA MARCA EM QUALQUER MEIO E A QUALQUER TÍTULO, SSALVO COMO NOME COMERCIAL, SOB PENA DE MULRA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REIAS), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO." - AÇÃO ORDINÁRIA 2003.51.01.507034-6 TRIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL - RJ - PROC. INPI 1940 DE 28/08/200

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Sobre a marca

Titular
ESCOLA JARDIM ENCANTADO GRS S/C LTDA
51.259.836/0001-46
Procurador ou escritório
K. B. (pessoa física)
Data de depósito
14 de agosto de 1997

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1921JudicialEsta publicação30/10/2007

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1707Judicial23/09/2003

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1507Registro23/11/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1502Transferência19/10/1999

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1488Deferimento13/07/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.