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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2007

POLICARD

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 1921, 30 de outubro de 2007NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

POLICARD
Processo INPI
819382531
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

CONHEÇO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE. DOU-LHES PROVIMENTO EM SEUS MÉRITOS. DECLARO NULO O REGISTRO, NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9.279/96, FACE A INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124, INCISOS V E XIX DA LPI. (REGISTRO Nº 818423765)

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Sobre a marca

Titular
MAZA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LYDA
71.215.859/0001-66
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
18 de julho de 1996

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1921NulidadeEsta publicação30/10/2007

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1870Indeferimento07/11/2006

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1536Exigência13/06/2000

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1492Nulidade10/08/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 1490Nulidade27/07/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  6. RPI nº 1473Registro30/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1453Deferimento10/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.