TRAGO BOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PETIÇÃO REINPI/PB N° 000127, DE 15/05/2001, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 C/C O PARÁGRAFO 1º DO ART. 133 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMO TRAGO BOM LTDA -ME
- 02.587.641/0001-10
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 4 de setembro de 1990
Histórico de despachos
9- RPI nº 1921PetiçãoEsta publicação30/10/2007
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.