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Sinal publicado
- Processo INPI
- 815607288
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
CONFORME DECISÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, CONFIRMANDO A NULIDADE DOS REGISTROS 814274811, 814694390, 815607288 E DEFERINDO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, A SUSPENSÃO DO PEDIDO Nº 818803380, CUJO RESULTADO DEVERÁ SER APRECIADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA 97.0001439-8 DÉCIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - Nº INPI 5400.002861/97.
Sobre a marca
- Titular
- RRB COMÉRCIO E EDITORA LTDA EPP
- 58.911.462/0001-40
- Procurador ou escritório
- J. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de agosto de 1990
Histórico de despachos
9- RPI nº 1921JudicialEsta publicação30/10/2007
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.