EMPRESÁRIO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 827679467
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS EM SITES NA INTERNET COM CARÁTER DE PERIODICIDADE OU NÃO, REVISTAS, LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS, SUPLEMENTOS, ENCARTES E INFORMATIVOS ELETRÔNICOS EM SITES NA INTERNET", POR NÃO ESTAREM ENQUADRADOS NA CLASSE ORA REIVINDICADA E SIM NA CLASSE 09. INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO INCLUÍDOS NESTA CLASSE VINCULADA AO ITEM "MATERIAL DIDÁTICO", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- HIFEN COMUNICAÇÃO EDITORIAL E EVENTOS LTDA
- 46.867.198/0001-06
- Procurador ou escritório
- R. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
4Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1920DeferimentoEsta publicação23/10/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.