SAECO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
ESCLAREÇA DIVERGÊNCIA NO NOME DA CEDENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA OU PROMOVA ALTERAÇÃO DO MESMO, SE FOR O CASO; REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM AS ASSINATURAS DE CEDENTE, CESSIONÁRIA E DUAS TESTEMUNHAS BEM COMO SUAS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES; E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A ATIVIDADES DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA AS DECLARAÇÕES CONSTANTES NA FL. 31 DO PRESENTE PROCESSO E OS PRODUTOS/SERVIÇOS REINVIDICADOS NO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C.
Sobre a marca
- Titular
- KONINKLIJKE PHILIPS N.V.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 20 de março de 2003
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1920TransferênciaEsta publicação23/10/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.