(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 23 de outubro de 2007

P PALHETA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação de ônus conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 1920, 23 de outubro de 2007MistaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
818397063
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 208

LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

"ARROLAMENTO, NO PERCENTUAL DE 50%, DA PRESENTE MARCA", TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO JUDICIAL 1489/2007/OF, EXPEDIDO PELO MM JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO Nº 20052090014877 E PROCESSO INPI Nº 52400001154/05.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CAFE MARACANA INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS LTDA
12.729.631/0001-25
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de março de 1995

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2164Transferência26/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 2161Transferência05/06/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1928Despacho18/12/2007

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1920DespachoEsta publicação23/10/2007

    LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1812Despacho27/09/2005

    LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1795Deferimento31/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 1401Recurso provido07/10/1997

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  10. RPI nº 1339Recurso30/07/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1313Indeferimento30/01/1996

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.