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Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2007

DHL

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1913, 4 de setembro de 2007MistaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
819407763
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - DIREÇÕES HIDRÀULICAS LONDRINA LTDA

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Sobre a marca

Titular
DHL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA-ME
84.944.297/0001-33
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de julho de 1996
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2710Caducidade13/12/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2696Caducidade06/09/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2669Caducidade03/03/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2274Renovação05/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  6. RPI nº 2085Registro21/12/2010

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1985Caducidade20/01/2009

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1913TransferênciaEsta publicação04/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1637Registro21/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1612Deferimento27/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1491Transferência03/08/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1455Sobrestamento24/11/1998

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.