(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2007

HYPOFARMA

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: republicado o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. .
PublicaçãoRPI nº 1909, 7 de agosto de 2007NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

HYPOFARMA
Processo INPI
824237331
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

PELA ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO, CONFORME PET.(RJ) 020070005115, DE 15/01/2007. EXCLUÍDO O ITEM "INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO" (NCL(8) 40) POR NÃO SE ENQUADRAR NA CLASSE REIVINDICADA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA.
17.174.657/0001-78
Data de depósito
13 de dezembro de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2486Renovação28/08/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1995Registro31/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1978Deferimento02/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1909PublicaçãoEsta publicação07/08/2007

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1871Exigência14/11/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1629Publicação26/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.