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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2007

CUTIA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1909, 7 de agosto de 2007NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

CUTIA
Processo INPI
819400378
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - INDÚSTRIA DE SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA DE SABÕES E ÓLEOS SANTA IZABEL DO PARÁ LTDA.
05.695.671/0001-38
Procurador ou escritório
C. P. (pessoa física)
Data de depósito
30 de julho de 1996
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2703Caducidade25/10/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2688Caducidade12/07/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2648Renovação05/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2626Caducidade04/05/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1971Despacho anulado14/10/2008

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1971Sobrestamento14/10/2008

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1909TransferênciaEsta publicação07/08/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1607Registro23/10/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1590Deferimento26/06/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1454Oposição17/11/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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