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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2007

PEKIN

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1909, 7 de agosto de 2007NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PEKIN
Processo INPI
819393339
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED - ARROZEIRA TRES FIGUEIRAS LTDA

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Sobre a marca

Titular
DNPAR PARTICIPAÇÕES LTDA
17.570.632/0001-93
Procurador ou escritório
G. M. (pessoa física)
Data de depósito
11 de julho de 1996

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2515Renovação19/03/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2398Exigência20/12/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2391Retificação01/11/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2066Renovação10/08/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1909TransferênciaEsta publicação07/08/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1469Registro02/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1453Deferimento10/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1392Publicação05/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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