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Revista da Propriedade Industrial, 31 de julho de 2007

CIAMULLER.COM.BR

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento das retribuições relativas à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. a retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido..
DeferimentoRPI nº 1908, 31 de julho de 2007NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

CIAMULLER.COM.BR
Processo INPI
826687229
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
03.485.775/0001-92
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
21 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2654Petição16/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2626Recurso negado04/05/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2625Retificação27/04/2021

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2625Petição27/04/2021

    Deferimento parcial da petição

  6. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento parcial da petição

  7. RPI nº 2596Exigência06/10/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  9. RPI nº 2577Exigência26/05/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  10. RPI nº 2547Retificação29/10/2019

    Petição de retificação não atendida

  11. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Indeferimento da petição

  12. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. RPI nº 2505Recurso provido08/01/2019

    Recurso provido (outros)

  14. RPI nº 2467Recurso17/04/2018

    Notificação de recurso

  15. RPI nº 2467Recurso17/04/2018

    Notificação de recurso

  16. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  17. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  18. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Indeferimento da petição

  19. RPI nº 2374Caducidade05/07/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  20. RPI nº 2206Caducidade16/04/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  21. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  22. RPI nº 1908DeferimentoEsta publicação31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  23. RPI nº 1763Publicação19/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.