FEIJÃO CALDO NOBRE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET (WB) 810070026124 DE 27/02/2007, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI.INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.
Despacho 720
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
ART. 224 DA LPIPET (SP) 004681 DE 08/02/2002CESSIONÁRIA: H.C. AGRO COMERCIAL LTDA INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIAL ATACADISTA DE CEREAIS JR. LTDA
- 07.583.219/0001-00
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
- RPI nº 1900PetiçãoEsta publicação05/06/2007
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1900Arquivamento05/06/2007
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.