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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2007

88

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo adminstrativo de nulidade conhecido. negado provimento. mantida a concessão do registro..
NulidadeRPI nº 1900, 5 de junho de 2007MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
820913162
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

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Sobre a marca

Titular
GDC ALIMENTOS S/A
02.279.324/0001-36
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
15 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2696Retificação06/09/2022

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2641Petição17/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2639Renovação03/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2260Renovação29/04/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1900NulidadeEsta publicação05/06/2007

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 1660Nulidade29/10/2002

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1630Exigência02/04/2002

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1593Registro17/07/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  10. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1455Publicação24/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.