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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
ADICIONADA À ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "PARA FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS" APÓS "FEIRAS" E "EVENTOS" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE INICIALMENTE REIVINDICADA.RETIRADAS DA ESPECIFICAÇÃO: "FORMATAÇÃO GRÁFICA" E "EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS" POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE REIVINDICADA.RETIRADAS DA ESPECIFICAÇÃO AS EXPRESSÕES "E SERVIÇOS DE" E "EM GERAL" POR SEREM GENÉRICAS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.
Sobre a marca
- Titular
- PRISMALL PUBLICIDADE BENCHMARK E COMÉRCIO LTDA
- 96.445.499/0001-10
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 19 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1895DeferimentoEsta publicação02/05/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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