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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2007

LA MOLE RESTAURANTE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1895, 2 de maio de 2007MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca LA MOLE RESTAURANTE
Processo INPI
818838019
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE NOTAS FISCAIS DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO ONDE CONSTE A MARCA NA FORMA ORIGINALMENTE CONCEDIDA.

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Sobre a marca

Titular
LA MOLE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA
33.301.086/0001-41
Procurador ou escritório
S. O. (pessoa física)
Data de depósito
13 de outubro de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1981Extinção23/12/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1938Caducidade26/02/2008

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1895ExigênciaEsta publicação02/05/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1862Caducidade12/09/2006

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1441Registro04/08/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1423Deferimento31/03/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1383Publicação03/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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