AGILIZA LOCAÇÕES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817906436
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
COMO "SOLANGE GARLUZ LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS - CEDENTE" SE TRATA DE FIRMA INDIVIDUAL, PROVE QUE O SRº OSWALDO BATISTA DA SILVA TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA EM NOME DESTA FIRMA E REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO EM QUE CONSTE A REAL ASSINATURA DA PESSOA QUALIFICADA COMO SIGNATÁRIO DA CENTE E DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA QUE CONSTA NO DOCUMENTO DE CESSÃO APRESENTADO.INT.: MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Despacho 900
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
NÃO COMPROVADO O USO DA MARCA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 143 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- SOLANGE GARLUZ LOCACAO DE AUTOMOVEIS
- 95.379.061/0001-18
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de julho de 1994
Histórico de despachos
9PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1895TransferênciaEsta publicação02/05/2007
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1895Caducidade02/05/2007
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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