TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2007

JARDIM ESCOLA SONHO FELIZ INHAÚMA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1893, 17 de abril de 2007MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca JARDIM ESCOLA SONHO FELIZ INHAÚMA
Processo INPI
826570259
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

DEVE O REQUERENTE DO PEDIDO DE REGISTRO REAPRESENTAR PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES A UM AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DEVIDAMENTE HABILITADO, OU PARA UM ADVOGADO, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB, OU , AINDA, DECLARAR SE DESEJA PROSSEGUIR COM O ANDAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO EM SEU PRÓPRIO NOME, REVOGANDO A PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
JARDIM ESCOLA SONHO FELIZ LTDA ME
29.186.517/0001-07
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2020Transferência22/09/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1966Deferimento09/09/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1893ExigênciaEsta publicação17/04/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1747Publicação29/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar