HOTEL FAZENDA PAI MATEUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
DIGA SE DESEJA CONTINUAR COM NCL(8)43 COM OS SERVIÇOS DE "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA COM RESTAURANTE" OU NA NCL(8)35 PARA OS SERVIÇOS DE "COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE SOUVENIERS, BIJOUTERIAS, ARTESANATO".CUMPRA NA NCL(8).INFORMAMOS QUE "OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER" É CONSIDERADO GENÉRICO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.
Sobre a marca
- Titular
- CRYSÓSTOMO LUCENA DE HOLANDA
- 04.094.846/0001-99
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 25 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
4ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
- RPI nº 1892ExigênciaEsta publicação10/04/2007
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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