BASTER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS ALHO IN NATURA, HAMBURGUER DE SOJA, ALMONDEGAS DE SOJA, CARNE MOIDA DE SOJA, BIFE DE SOJA, LINGUIÇA DE SOJA, SALCICHA DE SOJA, MORTADELA DE SOJA, PRESUNTO DE SOJA, QUEIJO DE SOJA, POR NÃO PERTENCEREM À NCL(8) 30 REIVINDICADA.
Sobre a marca
- Titular
- BASTER ALIMENTOS LTDA ME
- 04.020.108/0001-05
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1892DeferimentoEsta publicação10/04/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.