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Revista da Propriedade Industrial, 10 de abril de 2007

MALTA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 1892, 10 de abril de 2007MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca MALTA
Processo INPI
820521132
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA DA 16ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - ASSIS - SP, CONFORME OFÍCIO N° 152/2007-SE01 - INPI Nº 000719/07

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Sobre a marca

Titular
CERVEJARIA MALTA LTDA
44.367.522/0001-00
Procurador ou escritório
Mônica Loron Guimarães
Data de depósito
23 de janeiro de 1998
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2606Renovação15/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1905Despacho10/07/2007

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1892DespachoEsta publicação10/04/2007

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1583Registro08/05/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1542Retificação25/07/2000

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  7. RPI nº 1528Deferimento18/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1426Publicação22/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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