KEEP PIÑA-COLADA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 813740673
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 590
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
AVERBADO O CONTRATO DE PENHOR DA PRESENTE MARCA, LAVRADO POR ESCRITURA PUBLICA, NO 2º TABELIONATO DE NOTAS - BENTO GONSALVES - RIO GRANDE DO SUL, COM O SEGUINTE TEOR: CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, DE DÍVIDA, COM RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA, FIANÇA, PENHOR E OUTRAS AVENÇAS, QUE FAZEM "COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA" E "BANCO DO BRASIL E OUTROS", APRESENTADO ATRAVÉS DA PET. (RS) 007555, DE 26/08/04,
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA
- 87.547.188/0001-70
- Procurador ou escritório
- Guarulhos Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de setembro de 1987
Histórico de despachos
7Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1885DespachoEsta publicação21/02/2007
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.