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Revista da Propriedade Industrial, 13 de fevereiro de 2007

COOPERACRE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1884, 13 de fevereiro de 2007MistaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825196248
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA, QUE NÃO É SUFICIENTEMENTE CLARA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVE EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS - NCL(8) E QUE OS ITENS DA ESPECIFICAÇÃO DEVERÃO PERTENCER A UMA ÚNICA CLASSE.

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA CENTRAL DE COMERCIALIZAÇÃO EXTRATIVISTA DO ESTADO DO ACRE LTDA
04.814.502/0001-07
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
31 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1942Arquivamento25/03/2008

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1925Deferimento27/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1884ExigênciaEsta publicação13/02/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1677Publicação25/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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