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Revista da Propriedade Industrial, 30 de janeiro de 2007

DOCE DÚVIDA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1882, 30 de janeiro de 2007MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca DOCE DÚVIDA
Processo INPI
818379952
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

PROVE QUE O SR. JOAQUIM PEREIRA DA SOLEDADE TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA.APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (JOSÉ TINELLO - ME) AO ESCRITÓRIO CONE SUL MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
DOCE DUVIDA ROTISSERIE LTDA ME
00.511.078/0001-70
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de abril de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1934Extinção29/01/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1934Petição29/01/2008

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1933Arquivamento22/01/2008

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1882TransferênciaEsta publicação30/01/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1379Registro06/05/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1360Retribuição decenal24/12/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1344Deferimento03/09/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1312Despacho23/01/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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