HIDROCLEAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
ALTERADA A ESPECIFICAçãO VISANDO UMA MELHOR ADEQUAçãO à NCL(7) REIVINDICADA. EXCLUíDO O SERVIçO DE "LIMPEZA DE AMBIENTES" TENDO EM VISTA NãO ESTAR CLASSIFICADO NA NCL(7) REIVINDICADA. EXCLUíDA A EXPRESSãO "COMBATE à POLUIçãO, CONTRA O DERRAMAMENTO DE PETRóLEO, DERIVADOS E DE OUTRAS SUBSTâNCIAS NO MAR" EM FACE DO CARáTER GENéRICO PARA FINS DE CLASSIFICAçãO INTERNACIONAL
Sobre a marca
- Titular
- R. N. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
8Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1870DeferimentoEsta publicação07/11/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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