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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 2006

MARJAN FARMA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: limitação ou ônus, conforme indicado no complemento..
DespachoRPI nº 1870, 7 de novembro de 2006NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

MARJAN FARMA
Processo INPI
820950440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

ANOTADA PARA O FIM DE QUE SEJA PROIBIDA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CESSÃO DA PRESENTE MARCA DOS MEDICAMENTOS DA "MARJAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" (CNPJ-60726692000181), EM CONFORMIDADE COM O OFÍCIO JUDICIAL Nº 0978/2006ORD-RB, DO MM. JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL /SP, PROCESSO Nº 583.002006.186165-6/000000-000, E PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06.

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Sobre a marca

Titular
MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
60.726.692/0001-81
Procurador ou escritório
bymii
Data de depósito
29 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2707Renovação22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2346Renovação22/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1961Despacho05/08/2008

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1870DespachoEsta publicação07/11/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1582Deferimento02/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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