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Revista da Propriedade Industrial, 17 de outubro de 2006

DM DIAGNÓSTICA MÉDICA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 1867, 17 de outubro de 2006MistaPedido Definitivamente Arquivado

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Logotipo da marca DM DIAGNÓSTICA MÉDICA
Processo INPI
819910392
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI - REG. Nº 819264121.

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Sobre a marca

Titular
I. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
PATAMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Data de depósito
5 de maio de 1997

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1899Arquivamento29/05/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1867IndeferimentoEsta publicação17/10/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1500Oposição05/10/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  4. RPI nº 1499Despacho anulado28/09/1999

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1474Deferimento06/04/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1406Publicação11/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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