VILLA BOLSA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821273426
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 698
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
PROVE QUE O SR. JOSÉ ELIZEU PEREIRA DE MELO TEM PODERES CONTRATUAIS PARA ALIENAR A MARCA TENDO EM VISTA AS CLÁUSULAS 7ª E 9ª DO CONTRATO SOCIAL DE BAGAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA.INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.
Despacho 567
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
PET(SP) 018050006681, DE 22/07/2005, ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME DE TRANSFERÊNCIA REQUERIDO ATRAVÉS DA PET(SP) 010470, DE 10/04/2003.INT.: SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- BAGAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA
- 02.293.691/0001-94
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 18
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 1864TransferênciaEsta publicação26/09/2006
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1864Sobrestamento26/09/2006
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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