GEBSA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PETIçãO DEINPI/SP N° 018060062921, DE 19/06/2006, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAçãO DA DESISTêNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAçãO.INT: DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Despacho 745
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
HOMOLOGADA A DESISTêNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAçãO, REFERENTE à PETIçãO DEINPI/SP N° 018060062921, DE 19/06/2006, REQUERIDA ATRAVéS DA PETIçãO DEINPI/SP N° 018060077575, DE 18/07/2006.
Sobre a marca
- Titular
- GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.
- 33.482.241/0001-73
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 9 de março de 1982
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1862Arquivamento12/09/2006
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
- RPI nº 1862PetiçãoEsta publicação12/09/2006
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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