DIGIÊ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
AJUSTADA A ESPECIFICAÇÃO PARA ADEQUÁ-LA À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.RECLASSIFICADO PARA A NCL(7) 10, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA ESTÁ CONTIDA NESTA CLASSE E NÃO NA NCL(7) 05 INICIALMENTE REIVINDICADA.ADICIONADA À ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA ADEQUÁ-LA À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.
Sobre a marca
- Titular
- PRÓ - HOSPITAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
- 42.050.492/0001-70
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
3ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
- RPI nº 1855DeferimentoEsta publicação25/07/2006
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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