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Revista da Propriedade Industrial, 20 de junho de 2006

SUPERMERCADO ODIVAL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1850, 20 de junho de 2006MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca SUPERMERCADO ODIVAL
Processo INPI
823443990
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO PRODUTOS/SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. NOTE POR EXEMPLO QUE "CARNE; OVOS; PEIXE; GORDURAS; FRUTAS CONGELADAS, COZIDAS, CRISTALIZADAS, EM CONSERVA; LEGUMES COZIDOS, EM CONSERVA, ENLATADOS, SECOS" PERTENCEM À NCL(7) 29; "FRUTAS FRESCAS, LEGUMES FRESCOS, CEREAIS EM GRÃOS NÃO PROCESSADOS" PERTENCEM À NCL(7) 31; "CONDIMENTOS" À NCL(7) 30 E O "COMÉRCIO" DESSES ITENS À NCL(7) 35. OBSERVE OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL NCL(7). CUMPRA A EXIGÊNCIA N

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Sobre a marca

Titular
MINI MERCADO VILA MOEMA LTDA ME
01.472.822/0001-38
Procurador ou escritório
D'MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
29 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2547Extinção29/10/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1994Registro24/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1977Deferimento25/11/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1850ExigênciaEsta publicação20/06/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1575Publicação13/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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