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Revista da Propriedade Industrial, 13 de junho de 2006

EVIDENCE

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposição(ões) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro.
OposiçãoRPI nº 1849, 13 de junho de 2006NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

EVIDENCE
Processo INPI
827514646
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

Petição: 016050002712 (RS), de 06/10/2005 - Petição: 011050000030 (BA), de 06/10/2005 - Petição: 020050108552 (RJ), de 05/10/2005

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Sobre a marca

Titular
AMDM INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE TOUCADOR LTDA - EPP
12.808.355/0001-90
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
7 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2662Extinção11/01/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2297Petição13/01/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2297Petição13/01/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2108Transferência31/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2108Registro31/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2107Transferência24/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2100Deferimento05/04/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1849OposiçãoEsta publicação13/06/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1805Publicação09/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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