FÓRUM INTERNACIONAL DE EMPRESAS DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA SEBRAE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 823
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
CONHEÇO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE, E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO REQUERIDO PELA EMPRESA "FORUM CONFECÇOES LTDA" E DOU PROVIMENTO AO INSTAURADO DE OFÍCIO.NULO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO ART. 124, INCISO I, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL .
Sobre a marca
- Titular
- SERVIÇO DE APOIO AS MICRO PEQ.EMP. DE SC SEBRAE-SC
- 82.515.859/0001-06
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de março de 1996
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 1849NulidadeEsta publicação13/06/2006
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.