NICROM
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 403
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
NO DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8) 37, RETIRADOS OS ITENS CROMAÇÃO E NIQUELAÇÃO, CONSIDERADOS PELA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL APENAS COMO SERVIÇOS DE TRANSFORMAÇÃO (VER TODA A NOTA EXPLICATIVA DA NCL(8) 40).TRANSFERIDO O SERVIÇO ESMALTAGEM DA NCL(8) 40 PARA A NCL(8) 37.NO DESDOBRAMENTO PARA A NCL(8) 37, INSERIDA A RESSALVA PARA REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MESMAS, PARA ADEQUAÇÃO À ESTA CLASSE INTERNACIONAL.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSÃO E PETIÇÃO PREJUDICADA (PR 004339), AMBAS PUBLICADAS NA RPI 1817, DE 01/11/2005, TENDO EM VISTA REALIZAÇÃO DE DESDOBRAMENTO.
Sobre a marca
- Titular
- NICROM INDUSTRIAL LTDA.
- 76.596.659/0001-14
- Procurador ou escritório
- A Criativa Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 18 de setembro de 1995
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 1823RegistroEsta publicação13/12/2005
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
- RPI nº 1823Despacho anulado13/12/2005
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.