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Revista da Propriedade Industrial, 29 de novembro de 2005

CONEXÃO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do art. 143 da lpi, face ao [rpcedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1821, 29 de novembro de 2005MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
814862306
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ.: CONEXÃO JEANS IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA ME (BR/SC); PET. 002012 (BR/SC) DE 17/05/2005.

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Sobre a marca

Titular
SPAVENTA CONFECÇÕES LTDA
54.392.345/0001-67
Procurador ou escritório
Aunimark Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de junho de 1989

Histórico de despachos

20
  1. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2336Petição13/10/2015

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2328Petição18/08/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2326Petição04/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2320Exigência23/06/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2180Caducidade16/10/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 2132Registro16/11/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  8. RPI nº 2121Renovação30/08/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2120Registro23/08/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 1894Exigência24/04/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1821CaducidadeEsta publicação29/11/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  12. RPI nº 1409Registro23/12/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1405Transferência04/11/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1377Retribuição decenal22/04/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 1358Deferimento10/12/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1355Transferência19/11/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1310Despacho09/01/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  18. RPI nº 1287Recurso provido01/08/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  19. RPI nº 1043Recurso27/11/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  20. RPI nº 1024Indeferimento26/06/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.