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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2005

SERGIPE GÁS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1815, 18 de outubro de 2005NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SERGIPE GÁS
Processo INPI
819107204
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À CLASSE E ESPECIFICAÇÃO, APRESENTADAS NA PET.(CE) 001579, DE 22/06/2005, DE TAXA PAGA, UMA VEZ QUE O PEDIDO É PARA PRODUTO E NÃO SERVIÇO; REAPRESENTE PROCURAÇÃO VÁLIDA, UMA VEZ QUE A APRESENTADA TINHA VALIDADE ATÉ 31/12/2004; E PROVE QUE O SR. MURILO DE MELO BRASIL TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA, UMA VEZ QUE A PROCURAÇÃO, PASSANDO PODERES PARA ELE, TINHA DATA DE VALIDADE DE 31/12/1998.

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Sobre a marca

Titular
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
06.980.064/0001-82
Procurador ou escritório
Auriz Barreira Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de março de 1996

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2895Renovação30/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1848Registro06/06/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1815ExigênciaEsta publicação18/10/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1790Deferimento26/04/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1438Retificação14/07/1998

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) CODIGOS(S) DE PRODUTOS(S)/SERVICO(S) reivindicado(s) a vista do objeto social declarado.

  8. RPI nº 1388Publicação08/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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