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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2005

INSTEMIL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1813, 4 de outubro de 2005MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
822281422
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SOMENTE SERVIÇOS PERTENCENTES À CLASSE NACIONAL 37.41ORIGINALMENTE REIVINDICADA, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA NA PET(CE)000627 DE 02/03/2005 INDICA SERVIÇOS DAS CLASSES NACIONAIS 37.42, 37.44 E 37.51.

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Sobre a marca

Titular
INSTEMIL INSTALAÇÕES ELET E MANUT INDUSTRIAL LTDA ME
35.067.867/0001-49
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de dezembro de 1999

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1849Arquivamento13/06/2006

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1813ExigênciaEsta publicação04/10/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1774Deferimento04/01/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  4. RPI nº 1519Publicação15/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.