ANCONA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
* INT. SILVA & GUIMARÃES MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ANCONA BUFFET LTDA ME
- 05.010.085/0001-02
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 15 de dezembro de 1999
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
- RPI nº 1813TransferênciaEsta publicação04/10/2005
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.