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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2005

KFC JUNIOR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 1813, 4 de outubro de 2005NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

KFC JUNIOR
Processo INPI
818397799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
Kentucky Fried Chicken International Holdings LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de março de 1995
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2838Renovação27/05/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2555Petição24/12/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2496Petição06/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2356Petição01/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1813RegistroEsta publicação04/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1791Deferimento03/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1599Oposição28/08/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 1397Recurso provido09/09/1997

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  11. RPI nº 1344Recurso03/09/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1313Indeferimento30/01/1996

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.