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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2005

SGG

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicação de concessão do registro desdobrado, fixando-se a data desta rpi para o início de sua vigência. o certificado de registro estará à disposição do titular na recepção do inpi, após (sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representação do inpi/mdic..
RegistroRPI nº 1813, 4 de outubro de 2005NominativaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

SGG
Processo INPI
200067087
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 403

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
S. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
7 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2850Renovação19/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2603Petição24/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2392Renovação08/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1813RegistroEsta publicação04/10/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  5. RPI nº 1791Deferimento03/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1625Publicação26/02/2002

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1460Publicação29/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.